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Movimento Brasil rumo à Brasília: +57,8 Milhões em ação

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Movimento Brasil rumo à Brasília: +57,8 Milhões em ação
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Vaquinha criada em: 26/12/2020

OBJETIVO: Criar um fundo de iniciativa popular ("não partidário") para a defesa da democracia. Principais pautas: (i) Combate a corrupção e a impunidade; (ii) Urnas eletrônicas com voto impresso e fim da imoralidade do fundo partidário; (iii) Prisão em 2ª instância; (iv) Fim do foro privilegiado; (v) Impeachment dos Ministros do STF e fim das indicações políticas; (vi) Corte dos privilégios para o setor público com fixação de aumento salarial apenas com base no respectivo aumento do salário mínimo; (vii) Extinção de todas as facções criminosas no País, com destaque para o fim da guerra do narcotráfico nas comunidades do Rio de Janeiro; (viii) Obrigatoriedade do preso trabalhar para custear despesas; (ix) Urgente aperfeiçoamento do controle e fiscalização do processo licitatório e demais contratos públicos em todo o território nacional.

META DE ARRECADAÇÃO (30-50% do VALOR): O total de recursos do imoral Fundo Eleitoral para o pleito de 2020 foi de certa de 2 BILHOES DE REAIS (R$ 2.034.954.823,96). Para a conquista do PODER EXECUTIVO,  foram 57,8 milhões que elegeram um Presidente que se comprometeu a defender os anseios do povo na luta contra a “VELHA POLÍTICA” (ESTABLISHMENT). Portanto, se cada um colaborar podemos arrecadar o valor proposto. Contudo, nossa meta é um valor menor tendo em vista, por exemplo, o custo de grandes eventos como o Carnaval do Rio 2019 que foi de R$ 31,4 Milhões, o Réveillon (RJ) que foi de R$ 18,4 milhões e levando em consideração que a quantidade de pessoas para ocupar a Esplanada dos Ministérios e Praça dos 3 Poderes em Brasília é de aproximadamente 2,8 Milhões de pessoas.

DESTINAÇÃO: - Estrutura para aproximadamente 5 Milhões de pessoas durante o mínimo de 10 dias seguidos em Brasília (Esplanada dos Ministérios e Praça dos 3 Poderes) incluindo: palco, áudio, vídeo, segurança, identificação, alimentação, higiene, acampamento, etc;- Aluguel de ônibus partindo de todas as capitais do Brasil;- Fardamento, camisas, banners, mídia;- Marketing e propaganda;- Requisitos legais e outros recursos necessários.

#COLABORE e #COMPARTILHE, juntos somos fortes!

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NOTA: Informamos para todos que colaborarem que não temos quaisquer interesses lucrativos relacionados com os valores obtidos e que havendo desistência ou encerramento por algum motivo de ordem legal, a quantia será integralmente destinada para uma instituição reconhecida pelos trabalhos realizados no tratamento de crianças com câncer. Caso isto aconteça, o comprovante será enviado por e-mail para todos que contribuiram e também ficará disponível em nosso website movimentobrasilonline.com

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️CARTA-ABERTA (DENÚNCIA): #ALIANCAPELOBRASIL vs #CORRUPÇÃO #IMPUNIDADE #CRIMEORGANIZADO - #TODOPODEREMANADOPOVO #BRASIL #BR

RISCO IMINENTE AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO:

> Existência de uma ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA atuando de forma sistêmica dentro das INSTITUIÇÕES PÚBLICAS e que se espalha por diversos ÓRGÃOS DO GOVERNO, ESTATAIS e EMPRESAS PRIVADAS a nível FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL, por meio da MANIPULAÇÃO DE LEIS, DAS VERBAS ORCAMENTÁRIAS e USO DO PROCESSO LICITATÓRIO PARA DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS DE FORMA “ENGENHOSA”: RECEBEM EM ESPÉCIE OU POR MEIO DE PRESENTES, DOAÇÕES, USAM TERCEIROS (LARANJAS), EMPRESAS DE FACHADA, ONGs, CONTRATOS E TERMOS ADITIVOS VICIADOS OU SUPERFATURADOS, TRABALHOS INTELECTUAIS E ARTÍSTICOS, MATERIAIS SUBSTITUÍDOS POR ITENS DE BAIXA QUALIDADE, NEGOCIAM CARGOS, SENTENÇAS JUDICIAIS, COMPRA DE VOTOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS, DIVULGAM FAKE NEWS E FRAGILIZAM PROVAS. 

> INSTABILIDADE JURÍDICA EM VIRTUDE DE CRIMES DE REPONSABILIDADE COMETIDOS POR MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DERRUBARAM A CREDIBILIDADE DA MAIS ALTA CORTE DO PAÍS, NÃO FORAM AFASTADOS E ESTÃO EXERCENDO SEUS MANDATOS DE FORMA ILEGÍTIMA E INCONSTITUCIONAL POR NÃO TEREM REPUTAÇÃO ILIBADA (Art101CF).CONTRA O TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, A NEGOCIAÇÃO DE SENTENÇAS, O SUBORNO, A PREVARICAÇÃO, A ABERTURA DE PRECEDENTES JURÍDICOS EM FAVOR DO CRIME E O USO DE RECURSOS PROTELATÓRIOS NAS MAIS DIVERSAS INSTÂNCIAS E JUIZADOS. PELO IMEDIATO AFASTAMENTO DOS MINISTROS DO #STF E PELO FIM DA MÁFIA DO JUDICIÁRIO, SEUS BENEFÍCIOS e PRIVILÉGIOS! LIMPEM OS TRIBUNAIS, A #OAB, ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA e ADVOGADOS! 

EM DEFESA DA #LAVAJATO E DE TODOS OS PROJETOS CONTRA O CRIME ORGANIZADO! CESSEM AS AMEAÇAS À DEMOCRACIA E LACREM O DUTO DE CORRUPÇÃO! SOMOS O #NOVOBRASIL RUMO À CONQUISTA DOS 3 PODERES: #EXECUTIVO - #LEGISLATIVO - #JUDICIÁRIO - #BRASIL acima de tudo, #DEUS acima de todos! #bolsonaro #nordeste #saopaulo #riodejaneiro #brasilia #minasgerais #recife #curitiba #goiania #fortaleza #floripa #bahia #manaus #corrupção #noticias #aliancapelobrasil @jairmessiasbolsonaro @vprhamiltonmourao @genheleno @exercito_oficial @marinhaoficial @fab_oficial @mindefesa @mjsp_gov @mpf_oficial @policiafederal @aliancapelobrasil @nasruasbra @mavancabrasil @republicadecuritibabr - movimentobrasilonline.com

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CARTA-ABERTA (DENÚNCIA)

Às

INSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA – ORGÃOS DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS – ENTIDADES DE CLASSE, SINDICATOS, ASSOCIAÇÕES e ONGs – ORGÃOS DE IMPRENSA, COMUNICAÇÃO E MÍDIA

C/C

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU / UN) – ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA / OAS)

RISCO IMINENTE AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – MANIPULAÇÃO DE LEIS, DAS VERBAS ORÇAMENTÁRIAS E USO DO PROCESSO LICITATÓRIO PARA DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS – FRAGILIDADE JURÍDICA – OCULTAÇÃO DE PROVAS – PANDEMIA (COVID-19) E CRISE SANITÁRIA – CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – FRAUDE – APLICAÇÃO DA TEORIA DO CAOS E USO DE TÉCNICA DE INDUÇÃO PARA O CONTROLE DA MENTE – “FAKE NEWS” VIRAL – CONFLITO INSTITUCIONAL / DESARMONIA ENTRE OS PODERES – TENTATIVA DE GOLPE CONTRA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO – VIOLAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – CENSURA – CRISE ECONÔMICA E DESEMPREGO – ATUAÇÃO DE GRUPOS TERRORISTAS, FACÇÕES CRIMINOSAS E CAOS URBANO – SISTEMA CONSTITUCIONAL DAS CRISES – ESTADO DE DEFESA (Art.136, CF/88) E GARANTIA DA LEI E DA ORDEM (Art.142, CF/88) – FRAGILIDADE DO SISTEMA ELEITORAL E VULNERABILIDADES – CRIMES CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL, A ORDEM POLÍTICA E SOCIAL – ATENTADO À SOBERANIA NACIONAL – GRAVE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E À DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

CARTA-ABERTA (DENÚNCIA): RISCO IMINENTE AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Venho, respeitosamente, como cidadão brasileiro, no exercício pleno dos direitos universais[1] e constitucionais[2] que me são garantidos, com base nos preceitos fundamentais do Direito e nas prerrogativas profissionais[3] que me foram atribuídas, em nome da Ética, da Moral e dos Bons Costumes, denunciar por meio de Carta-Aberta o RISCO IMINENTE AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO tendo em vista à existência de uma ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA atuando de forma sistêmica dentro das INSTITUIÇÕES PÚBLICAS e que se espalha por diversos ÓRGÃOS DO GOVERNO, ESTATAIS e EMPRESAS PRIVADAS a nível FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL, por meio da MANIPULAÇÃO DE LEIS, DAS VERBAS ORCAMENTÁRIAS e USO DO PROCESSO LICITATÓRIO[4] PARA DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS no Brasil, fato que tem se agravado em virtude do uso da repercussão EXCESSIVAMENTE ALARMANTE (aplicação da TEORIA DO CAOS, uso de TÉCNICA DE INDUÇÃO para o CONTROLE DA MENTE, “FAKE NEWS” VIRAL, CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA e FRAUDE) da PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) para possibilitar o desvio de verbas públicas via contratação direta por dispensa de licitação gerando, consequentemente, uma grave crise econômica e desestabilizando o governo do PRESIDENTE DA REPÚBLICA em exercício, o qual foi eleito democraticamente pela maioria da população que insatisfeita com tanta corrupção e impunidade comprovada em governos anteriores se manifesta de forma pacífica e ordeira em todo o território nacional exigindo um Brasil mais justo, digno e igualitário.

A CONDUTA OU “MODUS OPERANDI” É REALIZADA DE FORMA CONTÍNUA POR MEIO DA NEGOCIAÇÃO DE INTERESSES ENTRE AGENTES PÚBLICOS E PRIVADOS, FAVORECIMENTO DE EMPRESAS, CONTRATOS IRREGULARES, TERMOS ADITIVOS VICIADOS E OBRAS SUPERFATURADAS; O QUE CONSTITUI ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO, ALÉM DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA[5] COM LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EM GERAL, O DINHEIRO DESVIADO É COLOCADO EM NOME DE TERCEIROS (“LARANJAS”), REPASSADO EM ESPÉCIE E ENTREGUE EM MÃOS AOS MEMBROS DA QUADRILHA OU NA FORMA DE PRESENTES OU DOAÇÕES, ONDE ESTES USAM CODINOMES, INSTITUTOS, EMPRESAS DE FACHADA E ONGS PARA JUSTIFICAR RECEBIMENTOS E SERVIÇOS; MUITOS DESTES COM VALORES ABUSIVOS, INEXISTENTES, OCULTADOS POR COMPLEXOS ESQUEMAS FINANCEIROS DENTRO E FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL (DESTAQUE PARA O USO DE “OFFSHORE” EM PARAÍSOS FISCAIS ONDE MUITAS VEZES SÃO ACEITAS APLICAÇÕES DE RECURSOS SEM ORIGEM COMPROVADA E O SIGILO BANCÁRIO É GARANTIDO, O QUE FACILITA A LAVAGEM DE DINHEIRO E A SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS) TRABALHOS DE CONSULTORIA OU INTELECTUAIS / ARTÍSTICOS (FRAUDES NA OBTENÇÃO E USO DE RECURSOS POR MEIO DA “LEI ROUANET”, LEI Nº 8.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991, que institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura – Pronac) E FEITOS COM MATERIAIS DE BAIXA QUALIDADE QUE GERAM RISCOS À POPULAÇÃO[6]; PARA DESTA FORMA BUSCAR “LEGALIZAR” O DINHEIRO DESVIADO OCULTANDO E FRAGILIZANDO PROVAS COMO MEIO DE OBTER A IMPUNIDADE. ESTA TAMBÉM ALCANÇADA, EM ALGUNS CASOS, POR MEIO DO TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, DO SUBORNO, DA PREVARICAÇÃO, DA ABERTURA DE PRECEDENTES JURÍDICOS EM FAVOR DO CRIME, DA NEGOCIAÇÃO DE SENTENÇAS, DA ATUAÇÃO DESIDIOSA NA CONSIDERAÇÃO DE FATOS CONCRETOS EM FAVOR DO RÉU OU DA PRESCRIÇÃO E DO USO DE RECURSOS PROTELATÓRIOS EM PROCESSOS JUDICIAIS NAS MAIS DIVERSAS INSTÂNCIAS E JUIZADOS.

GRANDE PARTE DA VERBA PÚBLICA DESVIADA (PROPINA) SOMADA COM A VENDA E/OU FAVORECIMENTO NA INDICAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS SÃO DESTINADOS PARA CAMPANHAS ELEITORAIS QUE USAM A COMPRA DE VOTOS E A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (CRIME ELEITORAL[7]) NO INTUITO DE MANTER ATIVO ESTE SISTEMA CRIMINOSO QUE ATUA JUNTO À UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, existindo locais em que a fiscalização ou repressão por parte do Poder Público é praticamente inexistente. Tal fato somado à IMPUNIDADE comprovada pela CONIVÊNCIA COM A CORRUPÇÃO e pela FALTA DE RIGOR NA APLICAÇÃO PENAL em última instância para crimes de corrupção envolvendo desvio de verbas públicas justifica o RISCO IMINENTE AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO onde a INSTABILIDADE OU INSEGURANÇA JURÍDICA é comprovada pela existência de inúmeros casos espalhados por todo o Território Nacional, com destaque, data maxima vênia, para as investigações da “Operação Lava Jato” e processos remetidos ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) E DEMAIS ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO de denúncias concretas envolvendo AGENTES PÚBLICOS DO MAIS ALTO ESCALÃO (INCLUSIVE MINISTROS, DESEMBARGADORES E JUÍZES DE CORTES SUPERIORES, cargos onde a pena “mais severa” muitas vezes é a aposentadoria compulsória), BANCOS E GRANDES EMPREITEIRAS QUE ATUAM DE FORMA “ENGENHOSA” PARA OCULTAR OU DESQUALIFICAR PROVAS DE ENVOLVIMENTO, FICAREM IMPUNES E CONTINUAREM A ENCOBRIR O MAIOR DUTO DE CORRUPÇÃO PARA O DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO DESTE PAÍS. RESSALTA-SE QUE REITERADAS VEZES MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO (em especial alguns MINISTROS DO STF que, EM VIRTUDE DE CRIMES DE REPONSABILIDADE[8], DERRUBARAM A CREDIBILIDADE DA MAIS ALTA CORTE DO PAÍS E ESTÃO EXERCENDO SEUS MANDATOS DE FORMA ILEGÍTIMA E INCONSTITUCIONAL POR NÃO TEREM REPUTAÇÃO ILIBADA[9], POSSUINDO, INCLUSIVE, INÚMEROS PEDIDOS DE IMPEACHMENT EM ANDAMENTO, MAS QUE NÃO FORAM ANALISADOS POR DESCUMPRIMENTO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DO SENADO FEDERAL[9] TENDO EM VISTA QUE EXISTEM SENADORES COM PROCESSOS ATIVOS NO STF E ESTES POR TEMEREM SOFRER ALGUM TIPO DE REPRESÁLIA, EM BENEFÍCIO PRÓPRIO POR MEIO DO CARGO QUE OCUPAM, SE EXIMEM DO CUMPRIMENTO DE SUAS RESPONSABILIDADES PASSANDO A AGIR COMO CÚMPLICES) DEMONSTRAM PARTICIPAR E TRABALHAR EM DEFESA DESTE “MECANISMO”, FAVORECENDO RÉUS COM OS QUAIS POSSUEM RELACIONAMENTO / INTERESSE (EXISTÊNCIA DE CASOS DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO), “DRIBLANDO” A LEI DA “FICHA-LIMPA”[11] PARA TORNAR ELEGÍVEIS CANDIDATOS QUE DEVERIAM ESTAR AFASTADOS DA VIDA PÚBLICA, ATUANDO DE FORMA POLÍTICO-PARTIDÁRIA E IDEOLÓGICA EM DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A SUA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA E AO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL; ALTERANDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL (VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO), ANULANDO CONDENAÇÕES e/ou SUSPENDENDO INVESTIGAÇÕES SEM FUNDAMENTAÇÃO CLARA DE FORMA QUE CONDENADOS PASSAM A REQUERER A DEVOLUÇÃO DE BENS APREENDIDOS / CONFISCADOS E DO DINHEIRO JÁ RESSARCIDO AOS COFRES PÚBLICOS (apenas no caso da Lava Jato, foram 278 acordos de colaboração e de leniência, que alçaram o compromisso, dos condenados, de devolver R$ 22 bilhões), DIFICULTANDO OPERAÇÕES POLICIAIS DE COMBATE AO NARCOTRÁFICO EM COMUNIDADES SITIADAS E COMANDADAS POR FACÇÕES CRIMINOSAS / MILÍCIAS, VIOLANDO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA HARMONIA ENTRE OS PODERES E INTERFERINDO NA ATIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, REALIZANDO A REVISÃO INDISCRIMINADA DE SUAS PRÓPRIAS DECISÕES E PERSEGUINDO DE FORMA ABUSIVA (AS VEZES POR MEIO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS SEM IMPARCIALIDADE, SEMELHANTE A UM JUÍZO OU TRIBUNAL DE EXCEÇÃO) TODOS AQUELES QUE COM LEGITIMIDADE CRITICAREM SEUS ATOS ILEGAIS E ATRAPALHAREM SEUS INTERESSES OBSCUROS (COMO OS CASOS NOTICIADOS DA PRISÃO DE PESSOAS E A CENSURA PRÉVIA DE PERFIS EM PLATAFORMAS DE MÍDIA SOCIAL), ESTES SEMPRE ACOBERTADOS POR UMA FALSA TESE (SOFISMA JURÍDICO) DE “PROTEÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS” E COMBATE A SUPOSTOS “ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS” QUE JÁ NÃO CONSEGUE MAIS CONVENCER UM CIDADÃO ESCLARECIDO E PATRIOTA QUE CANSADO DE VER POLÍTICOS E JUÍZES CANALHAS ENGANAREM E ROUBAREM A ESPERANÇA DE MUITOS, FAZ CORO A UM BRADO FORTE E RETUMBANTE DE INDIGUINAÇÃO QUE ECOA PELO PAÍS. AINDA, COMO JÁ CITADO, QUANDO NÃO PROPOSITALMENTE PRESCRITOS NAS GAVETAS DOS TRIBUNAIS, MUITAS DENÚNCIAS DE CORRUPÇÃO DEMORAM ANOS PARA SEREM JULGADAS (como os caso da “Lava-Jato”, os escândalos do “MENSALÃO”, “PETROLÃO” e tantos outros), SENDO ABSURDAS AS ALEGAÇÕES DE CADA DENUNCIADO / INVESTIGADO NO INTUITO ESCLARECER UM ACÚMULO PATRIMONIAL TOTALMENTE INCOMPATÍVEL COM SEU RENDIMENTO MÉDIO E INJUSTIFICÁVEIS AS APLICAÇÕES DE DINHEIRO PÚBLICO REALIZADAS POR GOVERNOS ANTERIORES SEM QUALQUER VIABILIDADE ECONÔMICA (aproximadamente R$ 54 bilhões de financiamento pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES – para contratos de exportação de engenharia firmados no período de 2003-2016) EM OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM DIVERSOS PAÍSES (VENEZUELA, CUBA, ANGOLA, ZIMBABUÉ, CONGO, GUINÉ EQUATORIAL, GABÃO e outros) CUJOS GOVERNANTES NÃO DEMONSTRAM POSSUIR SEQUER RESPEITO AOS IDEAIS DEMOCRÁTICOS, NEM MUITO MENOS AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA DE SEU PRÓPRIO POVO.

A PRÁTICA CONTÍNUA E REITERADA DESTE CRIME – FRUTO GERADO PELA CULTURA DO OPORTUNISMO, DIFUNDIDA NA SOCIEDADE SOB O TERMO DE “JEITINHO BRASILEIRO” – SOMADA AOS INÚMEROS BENEFÍCIOS DESNECESSÁRIOS CONCEDIDOS AOS AGENTES PÚBLICOS TÊM GERADO UM GRAVE PREJUÍZO AO TESOURO NACIONAL E, CONSEQUENTEMENTE, À MILHÕES DE CIDADÃOS BRASILEIROS DE BEM QUE JÁ QUASE SEM NENHUM BENEFÍCIO ESPERANDO HÁ ANOS POR UMA RESPOSTA DAS INSTITUIÇÕES, COM POUCOS RECURSOS FINANCEIROS, MAS CHEIOS DE FÉ E ESPERANÇA, CONSEGUIRAM ELEGER DE FORMA DEMOCRÁTICA MESMO DIANTE DE UM SISTEMA ELEITORAL FRAGILIZADO UM PRESIDENTE DA REPÚBLICA QUE SE PROPÔS A ATENDER AOS ANSEIOS DO POVO E BUSCA DE FORMA INCESANTE VENCER OS OBSTÁCULOS DA “VELHA POLÍTICA” (ESTABLISHMENT) NO DESEJO DE COLOCAR FINALMENTE O BRASIL NO LOCAL DE DESTAQUE QUE ELE MERECE. LUTANDO CONTRA O APARELHAMENTO DO ESTADO E A GRAVE CRISE GERADA PELA CORRUPÇÃO DOS GOVERNOS ANTERIORES, O ATUAL GOVERNO ENFRENTA DE FORMA PARALELA O DESAFIO DE MINIMIZAR OS DANOS DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), ONDE ALGUNS AGENTES PÚBLICOS (GOVERNADORES e PREFEITOS) USURPARAM COM APOIO DO STF OS PODERES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA RELATIVOS AO COMBATE DA PANDEMIA PASSANDO A COMETER ATOS ILEGAIS DE ABUSO DE AUTORIDADE[12] E DESVIAR RECURSOS EMERGENCIAIS DESTINADOS À SAÚDE (“COVIDÃO”) POR MEIO DO SUPERFATURAMENTO DE CONTRATOS PÚBLICOS, FRAUDE NA ESTATÍSTICA DE VÍTIMAS (FALSO-POSITIVO), COMPRA DE MATERIAL INADEQUADO, IMPOSIÇÃO DE VACINAS SEM A APROVAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DO ÓRGÃO NACIONAL LEGALMENTE RESPONSÁVEL (neste caso a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA) E ADOÇÃO DE MEDIDAS INEFICAZES PARA CONTER A TAL PANDEMIA (como o uso irresponsável do “LOCKDOWN” que afeta a vida da população e gera dano incalculável para a economia) APENAS NO INTUITO DE AGRAVAR A CRISE JÁ EXISTENTE AO LONGO DE ANOS NA ÁREA DA SAÚDE, SENDO INÚMERAS AS DENÚNCIAS DE FALTA DE LEITOS NAS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA (UTIs), HOSPITAIS DE CAMPANHA FECHADOS OU INOPERANTES, FALHAS DE ABASTECIMENTO E CONTROLE DE ESTOQUES DE PRODUTOS HOSPITALARES, PROIBIÇÃO DO TRATAMENTO PRECOCE MESMO EXISTINDO RELATOS CIENTÍFICOS DE SUA EFICÁCIA, USO INAPROPRIADO DE TOQUE DE RECOLHER EM ALGUMAS CIDADES, AUMENTO DESNECESSÁRIO DE IMPOSTOS (como o caso do IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS de alimentos e combustíveis que gerou impacto econômico em toda a sociedade atingindo principalmente os mais humildes), RESTRIÇÃO DA ATIVIDADE COMÉRCIAL E CONSEQUENTE DESEMPREGO, AUMENTO DOS CASOS DE SUICÍDIO E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DESENCARCERAMENTO DE PRESOS E PRISÃO DE CIDADÃOS DE BEM QUE VIOLAM AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS ILEGALMENTE APENAS POR ESTAREM NECESSARIAMENTE TRABALHANDO PARA SUSTENTAR A FAMÍLIA OU CAMINHANDO SOZINHOS NO PARQUE OU NA PRAIA. NAS RUAS, DE FORMA PACÍFICA E LEGÍTIMA MUITOS JÁ CLAMAM POR LEIS QUE NÃO APENAS MINIMIZEM AS CONDUTAS LESIVAS AOS COFRES PÚBLICOS E AO INTERESSE SOCIAL – ESTAS REFLETIDAS EM GOVERNOS ANTERIORES NO CORTE DE INVESTIMENTOS COMO MEDIDA DE DIMINUIR A DÍVIDA PÚBLICA GERADA PELA CORRUPÇÃO QUE AFETARAM ÁREAS PRIMORDIAIS E DE INTERESSE SOCIAL COMO A EDUCAÇÃO, SAÚDE E MORADIA – MAS QUE TAMBÉM COMBATAM A VIOLÊNCIA, A FOME E A DESIGUALDADE SOCIAL QUE NÃO DEVERIAM EXISTIR EM UM PAÍS DE TAMANHO POTENCIAL E INCONTÁVEIS RIQUEZAS.

EXIGIMOS URGÊNCIA NA APURAÇÃO E RIGOR NO JULGAMENTO DE TODOS OS CASOS DE CORRUPÇÃO, MONITORAMENTO DE TODAS AS COMISSÕES DE LICITAÇÃO, CONTRATOS E TERMOS ADITIVOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL POR PARTE DE CADA ÓRGÃO PÚBLICO DENTRO DE SEU LIMITE DE COMPETÊNCIA E ÂMBITO DE ATUAÇÃO JUNTO AOS ENTES FEDERADOS (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), BEM COMO A AUDITORIA DOS CONTRATOS QUE EMBORA CONCLUÍDOS ESTEJAM DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PUNIBILIDADE EM VIRTUDE DE ALGUM ILÍCITO QUE POSSA SER DETECTADO. NOTIFIQUE-SE O PODER LEGISLATIVO, MINISTÉRIOS PÚBLICOS, CONTROLADORIAS, TRIBUNAIS DE CONTAS, ÓRGAOS FAZENDÁRIOS E DE FISCALIZAÇÃO em todos os níveis do Estado, para que sejam desenvolvidos mecanismos severos de combate à manipulação de verbas orçamentárias e à fraude licitatória! RESPEITADAS TODAS AS IDEOLOGIAS CONTRÁRIAS E IDEAIS PARTIDARISTAS, COMO REPÚBLICA DEMOCRÁTICA É NECESSÁRIO AFASTAR URGENTEMENTE OS POLÍTICOS CORRUPTOS DO PODER PARA QUE POSSAMOS APROVAR DE MANEIRA EFICIENTE E SEM BRECHAS UMA MEDIDA LEGAL EFICAZ PARA ACABAR COM A CORRUPÇÃO, A IMPUNIDADE E SANAR O MOMENTO DE INSTABILIDADE JURÍDICA E DE CRISE INSTITUCIONAL A QUAL TODOS ESTAMOS VIVENCIANDO. FACE AO EXPOSTO, É OPORTUNO QUE O PACOTE ANTICRIME, O PROJETO DE LEI DE COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO NO BRASIL ASSINADO POR MILHÕES DE BRASILEIROS (Projeto de Lei das 10 Medidas) E OUTROS PROJETOS RELACIONADOS (destaque para o projeto da possibilidade de prisão após condenação em segunda instância) NÃO REPRESENTEM MARCOS HISTÓRICOS A FAVOR DA IMPUNIDADE, MAS SIM IMPORTANTES PASSOS NA GARANTIA DA ORDEM, DO PROGRESSO E DA HARMONIA ENTRE AS INSTITUIÇÕES. PELO FIM DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS AGENTES PÚBLICOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS (ou FEITOS POR INDICAÇÃO), OS QUAIS SERVEM EM SUA MAIORIA COMO MOEDA DE TROCA PARA O CRIME ORGANIZADO, aproveitando-se, como forma de manter ativa e eficiente a máquina pública, a pedido do respectivo órgão, àqueles que ao longo de anos consecutivos tenham comprovadamente se destacado pelos excelentes trabalhos realizados em prol da “coisa pública” e preenchendo as demais vagas por meio de concurso público para todos os níveis da administração. VAMOS LIMPAR O BRASIL DA IMPUNIDADE E FAZER UMA NOVA HISTÓRIA! MILHÕES SÃO DESVIADOS E NÓS NÃO PODEMOS MAIS PAGAR ESTA CONTA! QUEREM DINHEIRO? FECHEM O DUTO DE CORRUPÇÃO, ACABEM COM OS SUPERSALÁRIOS E COM TODOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS AGENTES PÚBLICOS QUE VAI SOBRAR DINHEIRO E NÃO SERÁ PRECISO TER QUE CORTAR AS MIGALHAS QUE SOBRAM PARA O POVO! CONTRA O “FORO PRIVILEGIADO”, PELA IMEDIATA SUSPENSÃO DO VERGONHOSO E IMORAL “FUNDO PARTIDÁRIO” E CONTRA TODAS AS LEIS E PROJETOS FEITOS POR POLÍTICOS CORRUPTOS CONTRA O POVO! Fumus boni iuris e periculum in mora.

Notificamos que, por amor à Democracia e em apoio ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ciente que não estão sendo atendidas as justas e legais exigências do povo brasileiro que clama por Justiça, em defesa do Estado Democrático, a sociedade civil organizada tem suspendido suas atividades como forma de manifestação livre e democrática, parando, consequentemente, o Brasil e marchando inúmeras vezes de forma vibrante, pacífica e ordeira por diversas capitais e cidades do País, inclusive em Brasília, capital administrativa onde, com base no Art. 1º da Constituição Federal o qual afirma que “Todo o poder emana do povo” , estando diversas unidades federativas ali representadas, em assembleia geral, por ato público e solene, todos juntos e em uma só voz, decretam de forma direta ou requerem de forma indireta como É REQUERIDO FORMALMENTE PELO AUTOR DA PRESENTE CARTA-DENÚNCIA ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA – chefe do Poder Executivo e Comandante Supremo das Forças Armadas – ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, a imediata adoção do Estado de Defesa ou de qualquer outra medida extraordinária prevista pela Constituição Federal – “Sistema Constitucional das Crises”[13] – tendo em vista a instabilidade, risco de retrocesso e de total comprometimento das Instituições Constitucionais em face do caos gerado pela corrupção que tem lesado à Pátria e ordenar que as Forças Armadas cumpram seu papel constitucional de Defesa da Pátria, Garantia dos Poderes Constitucionais e Garantia da Lei e da Ordem[14]; determinando ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais para restabelecer a harmonia entre os Poderes e assegurar que o atual PRESIDENTE DA REPÚBLICA possa exercer seu mandato e direito constitucional de ser reeleito por meio de eleições justas, seguras e transparentes sem qualquer tipo de intromissão, ameaça ou represália por parte de integrantes do Poder Legislativo (destaque para as FACÇÕES CRIMINOSAS / TERRORISTAS DISFARÇADAS DE PARTIDOS e SEUS MEMBROS), do Poder Judiciário (destaque para MINISTROS DO STF, STJ e TSE), da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), GOVERNADORES e diversos PREFEITOS, muitos destes envolvidos em escândalos de corrupção, que tentam a todo instante de forma direta (nesta questão, vale relembrar o atentado ocorrido em 06/09/2018 em Juiz de Fora /MG contra o, na época ainda candidato, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, onde a investigação está prejudicada porque o criminoso embora preso possui de forma suspeita seu sigilo protegido pelo STF e pela OAB) ou indireta (por meio de ataques à familiares, pessoas próximas, planos conspiratórios, uso de um “bode expiatório”, fatores ou influências internas / externas, atos cometidos por infiltrados ou acobertados por uma “cortina de fumaça” no intuito de desviar o foco real dos acontecimentos) com apoio de alguns veículos de comunicação coniventes com esta ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA aplicar um golpe para derrubá-lo, impedindo de forma criminosa a governabilidade do País e a aprovação de projetos de interesse do Povo, gerando um grave prejuízo fiscal aos cofres públicos no intuito de criminalizar o atual PRESIDENTE DA REPÚBLICA e provocar seu IMPEACHMENT, arriscando nossa soberania, violando nossa Constituição, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e, consequentemente, comprometendo o Estado Democrático de Direito. PORTANTO, SÃO CRIMES CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL, A ORDEM POLÍTICA E SOCIAL[15], ONDE TAL CONDUTA CORRESPONDE A UM ATO GRAVE CONTRA A PÁTRIA POR REPRESENTAR UMA RUPTURA DO SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE, MERECE SER INVESTIGADA E, SE COMPROVADA, DEVE SER SEVERAMENTE PUNIDA; FICANDO SOB SUSPEITA AS AUTORIDADES, DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS E TERCEIROS ENVOLVIDOS, ALÉM DE SEREM PASSÍVEIS DE TEREM SEU SIGILO FISCAL, BANCÁRIO E TELEMÁTICO QUEBRADOS A NÍVEL NACIONAL E, SE NECESSÁRIO, INTERNACIONAL; BEM COMO TEREM SEUS ATOS AUDITADOS E TODOS FICAREM IMPOSSIBILITADOS DE PERMANECER EXERCENDO SUAS FUNÇÕES ATÉ O FINAL DAS INVESTIGAÇÕES SEM QUE ISTO COMPROMETA O FUNCIONAMENTO E A TRANSPARÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS QUE DEVEM CONTINUAR FUNCIONANDO, MAS, AGORA, SERVINDO EXCLUSIVAMENTE AOS INTERESSES DO POVO E NÃO, COMO DE COSTUME EM GOVERNOS ANTERIORES, AOS INTERESSES DE UMA ELITE PRIVILEGIADA E AO CRIME ORGANIZADO. Fumus boni iuris

SANADAS AS AMEAÇAS, QUE A DEMOCRACIA SEJA GARANTIDA PELO VOTO POR MEIO DO URGENTE APERFEIÇOAMENTO TECNOLÓGICO DAS ATUAIS URNAS ELETRÔNICAS PARA QUE ESTAS TENHAM SUA SEGURANÇA COMPROVADA E POSSUA UM MECANISMO QUE PERMITA UM MEIO FÍSICO DE AUDITORIA (COMO O PROJETO PROPOSTO DE ACOPLAR UMA SIMPLES IMPRESSORA PARA IMPRIMIR O VOTO QUE É VISTO E CONFIRMADO PELO ELEITOR E DEPOIS É DEPOSITADO EM UMA URNA LACRADA DE FORMA AUTOMÁTICA), SOB PENA DE SUSPENÇÃO DAS ELEIÇÕES COM BASE NA LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965, que institui o “Código Eleitoral” e LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 que estabelece normas para as eleições e afirma em seu Art. 59 que “A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos Arts. 83 a 89.”; e Art. 59-A que estabelece: “No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado”. Parágrafo único: “O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica”; E EM RESPEITO AO CUMPRIMENTO DO Art. 2ª da minirreforma eleitoral de 2015, LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 (LEI DO VOTO IMPRESSO), que estabeleceu o Art. 59-A acima citado, suspenso pelos Ministros do STF em GRAVE ATO DE IMPERÍCIA, AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, AO ORDENAMENTO JURÍDICO E À SEGURANÇA NACIONAL; E DEVIDO AO RISCO LEGAL E TÉCNICO QUE O ATUAL PROCESSO DE USO DAS URNAS ELETRÔNICAS SEM IMPRESSÃO DO VOTO PODE REPRESENTAR PARA A NOSSA SOBERANIA EM VIRTUDE DA FALTA DE CLAREZA LEGAL EM TERMOS DE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS E DAS VULNERABILIDADES DETECTADAS POR PERITOS E TÉCNICOS BRASILEIROS DE ELEVADO CONHECIMENTO CIENTÍFICO, SENDO TAL METODOLOGIA REJEITADA EM DIVERSOS PAÍSES POR POSSUIR A CONTAGEM DUVIDOSA, INEXISTIR POSSIBILIDADE DE RECONTAGEM POR NÃO HAVER REGISTRO FÍSICO DO VOTO, ALÉM DE NÃO SE PODER FISCALIZAR E MUITO MENOS AUDITAR COM A DEVIDA PRECISÃO (destacamos que o registro físico por meio do voto impresso garante que cada eleitor audite de forma pessoal seu próprio voto sendo difícil sua alteração ou tentativa de fraude em larga escala. Ainda, em caso de auditoria, o voto impresso será analisado um a um por uma junta de escrutinadores em ambiente seguro e monitorado. Já no registro puramente digital, o eleitor não tem como auditar por si próprio o voto que foi computado no registro da urna eletrônica, onde a manipulação imperceptível de um simples dígito pode comprometer o resultado em larga escala; estando o controle, a confiança de todo o processo eleitoral e a garantia da democracia concentrada sem quaisquer respaldo legal a um pequeno e restrito grupo de “especialistas” subordinados à pessoas sem nenhuma ou com pouca expertise técnico-científica na área tecnológica, fato que, diferentemente da simples aquisição de uma impressora, irá requerer gastos com o que equivale a uma verdadeira “operação de guerra” para tentar minimizar possíveis incidentes e vulnerabilidade em um processo que possuí o mais alto grau de risco). Vale relembrar que, em versões anteriores utilizadas no Brasil, DADOS SENSÍVEIS COMO O MATERIAL CRIPTOGRÁFICO FORAM ENTREGUES PELO TSE POR MEIO DE UM PROCESSO LICITATÓRIO SUSPEITO PARA UMA EMPRESA ESTRANGEIRA (representada por 3 venezuelanos e um cidadão português) QUE NÃO ESTAVA EXCLUSIVAMENTE SUJEITA À LEGISLAÇÃO NACIONAL (representação apresentada ao TCU em face do TSE solicitando a anulação do Edital Licitatório 106/2017 – Comitê Multidisciplinar Independente) MESMO HAVENDO COMPETÊNCIA TÉCNICA E CIENTÍFICA EM TERRITÓRIO NACIONAL. Assim, sem a existência de um registro físico do voto, por questão de segurança nacional, é necessário que haja um completo monitoramento por parte do Ministério da Defesa[16] de todas as etapas do processo democrático de votação até que o modelo atual seja aperfeiçoado e cumpra os requisitos legais e de segurança aqui citados. Por fim, em solidariedade aos técnicos do Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais que foram ao STF para defender o voto impresso (Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5889 MC / DF – DISTRITO FEDERAL), ressaltamos que “é inegociável a existência de um registro físico para fins de transparência. Em situações de vitórias cada vez mais apertadas, não se pode ter dúvidas sobre o resultado correto das apurações. Todo e qualquer sistema unicamente eletrônico está sujeito a falhas e, por isso, a incorporação de um componente analógico de auditoria aumenta de forma substancial sua segurança. Essa é uma constatação prática que orienta a segurança da informação no mundo todo. Sobre a questão orçamentária, a possibilidade de auditoria de uma eleição não deveria ter preço, a transparência é um requisito!” Periculum in mora.

Face ao risco aqui exposto, até que esta ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA seja banida da vida pública, no momento, não precisamos de uma nova Constituição, basta apenas garantir a Ordem para que os justos governem e façam cumprir verdadeiramente os princípios fundamentais presentes em nossa atual Carta Magna, a Constituição de 1988, dita Constituição Cidadã, a qual é detentora da única “Segurança Jurídica” que nos resta! Ainda, requer-se a concessão imediata de Habeas-Corpus (Art. 5º, inciso LXVIII da C.F.), Habeas-Data (Art. 5º, inciso LXXII, da C.F. e Lei nº 9.507/97) e Mandado de Segurança (Art. 5º, inciso LXIX, da C.F. e Lei nº 12.016/09) em meu favor, em favor do atual Presidente da República, dos demais que estão sendo perseguidos de forma ilegal apenas por manifestarem opinião contrária ou denunciarem os abusos de poder de certas autoridades (como o caso dos inquéritos que apuram disseminação de “fake news” e supostos “atos antidemocráticos”, os quais tramitam estranhamente sob sigilo, sendo negado aos advogados dos acusados acesso ao conteúdo do processo para fins de defesa); bem como, de forma estendida, em favor de nossos familiares. Fica autorizada a divulgação, reprodução, correção ou modificação total ou parcial deste documento desde que seja para atingir os fins nele pretendidos. Por fim, caso o receptor da presente denúncia alegue incompetência para analisar a questão, favor encaminhar o documento à autoridade ou instituição competente para que sejam tomadas as medidas legais cabíveis.

SOLIDARIEDADE A TODOS QUE COM DIGNIDADE E RESPEITO À DEMOCRACIA INVESTIGAM E LUTAM EM PROL DE UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA E DIGNA PARA OS QUE AINDA PERMANECEM ACORRENTADOS AOS PROJETOS DO FUTURO. ESPERO QUE OS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO ANALISEM ESTA DENÚNCIA E CUMPRAM SEU PAPEL CONSTITUCIONAL DE ESCLARECER À POPULAÇÃO SOBRE A REALIDADE DOS FATOS.

“A moral é o cerne da Pátria. A corrupção é o cupim da República. República suja pela corrupção impune tomba nas mãos de demagogos, que, a pretexto de salvá-la, a tiranizam. Não roubar, não deixar roubar, pôr na cadeia quem roube, eis o primeiro mandamento da moral pública. A Nação quer mudar. A Nação deve mudar. A Nação vai mudar. A Constituição pretende ser a voz, a letra, a vontade política da sociedade rumo à mudança.” (Ulisses Guimarães – discurso como presidente da Assembleia Nacional Constituinte de 1988)

“Nós os cidadãos, somos os legítimos senhores do Congresso e dos Tribunais, não para derrubar a Constituição, mas para derrubar os homens que a pervertem.” (Abraham Lincoln – 16° presidente dos Estados Unidos)

“O juiz não é nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis.” (Platão, filósofo grego)

“Soldados! O general que vos guia nunca foi vencido! Minha espada não tem partidos! Mais militar que político eu quero até ignorar os nomes dos partidos que por desgraça entre vós existem. Lembrai-vos que a poucos passos de vós está o inimigo de todos nós, o inimigo de nossa raça e tradição! Abracemo-nos para marcharmos, não peito a peito, mas ombro a ombro, em defesa da Pátria! Não se pode ser súdito de uma nação fraca! Tirem-me meus generais, mas não me deixem sem meus capelães. Quem for brasileiro, siga-me!” (trechos de frases do Marechal Luís Alves de Lima e Silva – Duque de Caxias, Patrono do Exército)

“E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará.” (João 8:32, Bíblia Sagrada)

Dignem-se! Basta de mentiras! Ouçam a voz do povo! O Brasil tem pressa! Cessem as ameaças à democracia e lacrem o duto de corrupção!

Por defender a verdade dos fatos, em nome do PODER CONSTITUINTE,

CIDADÃO BRASILEIRO[17]JURISTA, agraciado com a medalha “AMIGO DA MARINHA”, neto de EX-COMBATENTE DA FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA – FEB (EXÉRCITO / INFANTARIA)

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[1] DECLARACAO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS: Artigo 2º “Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania”. (…) Artigo 19º “Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão”.

[2] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988: Art. 1º “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. (…) Art. 3º “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Art. “5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; (…) XXII – é garantido o direito de propriedade; (…) XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção; (…) XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (…) LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (…) LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (…) LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte; (…) LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”. Pelo DECRETO Nº 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 que promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969: “ARTIGO 1 – Obrigação de Respeitar os Direitos – 1. Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. (…) ARTIGO 8 – Garantias Judiciais – 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”. Ainda, temos a LEI Nº 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967, “LEI DE IMPRENSA”: Art . 1º “É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer”. LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, a qual regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, onde afirma: Art. 3º “Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V – desenvolvimento do controle social da administração pública”. (…) Art. 6º “Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II – proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III – proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”. Art. 10. “Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida”. Também a LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014, “Lei do Marco Civil da Internet”: Art. 2º “A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como: I – o reconhecimento da escala mundial da rede; II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais; III – a pluralidade e a diversidade; IV – a abertura e a colaboração; V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VI – a finalidade social da rede”. Art. 7º “O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial”; (…) Art. 8º “A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet”; (…) Art. 9º “O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação”; Art. 10. “A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas”.

[3]Com base nos direitos universais e constitucionais, toda pessoa possui garantias judiciais. Contudo, algumas profissões possuem regramentos próprios relativos ao exercício da profissão e/ou do cargo que ocupam como no caso dos servidores públicos, militares, advogados e outros. No tocante ao exercício da advocacia, vale destacar: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988: Art. 133. “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB): CAPÍTULO II – Dos Direitos do Advogado – Art. 6º “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho”. Art. 7º “São direitos do advogado: I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; VI – ingressar livremente: a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais; VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença; VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas; XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo; XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos; XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela; XVIII – usar os símbolos privativos da profissão de advogado; XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional; XX – retirar-se do recinto aonde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo. XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: (…) § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. § 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo”.

[4] LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública: Art. 1º “Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios”. Art. 2º “As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei”. Art. 3º “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. Pelo DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940, “CÓDIGO PENAL”, destacamos: TÍTULO XI – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CAPÍTULO I – DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL – “Peculato, Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (…) Emprego irregular de verbas ou rendas públicas, Art. 315 – Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: (…) Concussão, Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida (…) Corrupção passiva, Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (…) Prevaricação, Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (…) Advocacia administrativa, Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário (…)”. CAPÍTULO II – DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL: “Tráfico de Influência, Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função (…) Corrupção ativa, Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (…)”. CAPÍTULO II-B – DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: “Contratação direta ilegal, Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei (…) Frustração do caráter competitivo de licitação, Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório (…) Patrocínio de contratação indevida, Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário (…) Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo, Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade (…) Fraude em licitação ou contrato, Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: I – entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais; II – fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido; III – entrega de uma mercadoria por outra; IV – alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido; V – qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato (…)”.

[5] LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021), temos: Art. 1º “O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. (…) Art. 2º “Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei”. Art. 3º “As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação”. CAPÍTULO II – Dos Atos de Improbidade Administrativa – Seção I – Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito: Art. 9º “Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV – utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; V – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei; VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; VIII – aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei”. Seção II – Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário: Art. 10. “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III – doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV – permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI – realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X – agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. XVI – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XVII – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XVIII – celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XIX – agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; XX – liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. XXI – (revogado); XXII – conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003”. Seção III – Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública: Art. 11. “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (…) III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV – negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V – frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII – descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. XI – nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII – praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos”.

[6] LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR” (CDC): Art. 1° “O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias”. (…) CAPÍTULO II – Da Política Nacional de Relações de Consumo – Art. 4º “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: (…) d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho”.

[7] LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965, “CÓDIGO ELEITORAL” (CE): CAPÍTULO II – DOS CRIMES ELEITORAIS – Art. 299 “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido: Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa”. (…) CAPÍTULO VI – DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO – Art. 220. É nula a votação: I – quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei; II – quando efetuada em folhas de votação falsas; III – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas; IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios; V – quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes. Art. 221. É anulável a votação: I – quando houver extravio de documento reputado essencial; II – quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento; III – quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2º: a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido; b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do art. 145; c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado. Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei. § 1º (Revogado pelo art. 47 da Lei nº 4.961/1966). § 2º (Revogado pelo art. 47 da Lei nº 4.961/1966). Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela junta, só poderá ser arguida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional. § 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser arguida na primeira oportunidade que para tanto se apresente. § 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias. § 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser arguida. Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o procurador regional levará o fato ao conhecimento do procurador-geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição. § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente, a punição dos culpados. § 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. § 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; II – direta, nos demais casos.

[8] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988: Art. 2º “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Art. 95. “Os juízes gozam das seguintes garantias: (…) Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III – dedicar-se à atividade político-partidária. IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;”. Pela LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950 que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, temos: PARTE TERCEIRA – TÍTULO I – CAPÍTULO I – DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – Art. 39. “São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: 1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal; 2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa; 3 – exercer atividade político-partidária; 4 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo; 5 – proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções”. Art. 39-A. “Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas”. O Art. 10 refere-se aos crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária. TÍTULO II – DO PROCESSO E JULGAMENTO – CAPÍTULO I – DA DENÚNCIA – Art. 41. “É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40)”. Em relação às ameaças sofridas por alguns integrantes do Poder Legislativo por parte do STF, vale também ressaltar a garantia da Imunidade Parlamentar presente no Art. 53. “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001). Art. 93. “Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”; Art. 97. “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. Ainda, pela DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940, “CÓDIGO PENAL”, destacamos: “Ameaça, Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave… (…); Perseguição, Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941, “CÓDIGO DE PROCESSO PENAL” (CPP): Juiz das Garantias, Art. 3º-A. “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”. Art. 233. “As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo”. Art. 257. “Ao Ministério Público cabe: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e II – fiscalizar a execução da lei”.

[9] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988: Conforme exige o Art. 101, C.F.: “O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.” Considera-se detentor de reputação ilibada o candidato que desfruta, no âmbito da sociedade, de reconhecida idoneidade moral, que é a qualidade da pessoa íntegra, sem mancha, incorrupta. Este requisito, a priori indefinido, relaciona-se com o princípio da moralidade, orientador de qualquer atividade da administração pública. Importa o referido princípio na exigência da atuação ética dos agentes públicos. Meireles apud Santos e Inglesi (2008, p. 60), explica que “o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e desonesto”. LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional: Art. 2º – “O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõem-se de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada”. Art. 35 – “São deveres do magistrado: I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência. V – residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado; VI – comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término; VIl – exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; VIII – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular”. Art. 36 – “É vedado ao magistrado: I – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista; II – exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração; III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”. (…) Art. 49 – “Responderá por perdas e danos o magistrado, quando: I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes”. CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL: “O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no exercício da competência que lhe atribuíram a Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, I e II), a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 60 da LC nº 35/79) e seu Regimento Interno (art. 19, incisos I e II); CONSIDERANDO que a adoção de Código de Ética da Magistratura é instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral; CONSIDERANDO que o Código de Ética da Magistratura traduz compromisso institucional com a excelência na prestação do serviço público de distribuir Justiça e, assim, mecanismo para fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário; CONSIDERANDO que é fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois lhe cabe também função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais; CONSIDERANDO que a Lei veda ao magistrado “procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções” e comete-lhe o dever de “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular” (LC nº 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II); e CONSIDERANDO a necessidade de minudenciar os princípios erigidos nas aludidas normas jurídicas; RESOLVE: Aprovar e editar o presente CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, exortando todos os juízes brasileiros à sua fiel observância. CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS – Art. 1º O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro. Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos. Art. 3º A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas”.

[10] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988: Art. 37. “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência…” (…) § 4º “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES – CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO – SEÇÃO I – DO CONGRESSO NACIONAL: Art. 44. “O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal”. SEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL: Art. 49. “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (…) XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes”. SEÇÃO IV – DO SENADO FEDERAL: Art. 52. “Compete privativamente ao Senado Federal:” (…) “II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;”. LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal: Art. “2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I – atuação conforme a lei e o Direito; II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”. (…) CAPÍTULO XI – DO DEVER DE DECIDIR – Art. 48. “A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”. Art. 49. “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

[11] LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990: Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. “Art. 1º – São inelegíveis: I – para qualquer cargo:” (…) conforme a LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010, conhecida como LEI DA “FICHA-LIMPA”, que altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato; temos: (…) “c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (…) j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; (…)”.

[12] LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019: Art. 1º “Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído”. Art. 9º “Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:” (…) Art. 15. “Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo (…)”. Art. 23. “Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade” (…) Art. 27. “Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa”.

[13] “SISTEMA CONSTITUCIONAL DAS CRISES”: Previsto na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 em seu Art. 136, o (i) Estado de Defesa busca “preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social”. Nesse sentido, a Constituição prevê duas hipóteses de ameaça: grave e iminente instabilidade institucional e calamidades de grandes proporções na natureza. Existe ainda duas restrições explícitas, previstas pelo Art. 136: que o Estado de Defesa ocorra em “locais restritos e determinados” e que, antes de sua decretação, sejam ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (vale ressaltar que esses órgãos são meramente consultivos, não estando o Presidente obrigado a adotar seus pareceres). No que se refere aos procedimentos, o Estado de Defesa é de competência do Presidente da República, que o aciona mediante Decreto Presidencial. O (ii) Estado de Sítio, previsto no Art. 137 da Constituição Federal, pode ser acionado em três hipóteses, com aplicações diferentes: comoção grave de repercussão nacional (inciso I, primeira parte); fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o Estado de Defesa (inciso I, parte final) e declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (inciso II). Diferentemente do que ocorre no Estado de Defesa, a CF/88 determina que o Congresso deve ser consultado previamente. Dessa forma, se o Congresso rejeitar a decisão, o Estado de Sítio não entrará em vigor. A (iii) Intervenção Federal compreende um terceiro Estado de Exceção, que, entretanto, não pode ser confundido com os Estados de Defesa e de Sítio, merecendo um estudo à parte. Se a Constituição Federal determina que a República Federativa do Brasil é composta pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, conferindo autonomia a todos esses entes, a Intervenção Federal representa uma situação de anormalidade, quando é permitida a suspensão temporária dessa autonomia. Sendo um Estado de Exceção, só há de ocorrer nos casos taxativamente estabelecidos pela Constituição e indicados como exceção ao Princípio da Não Intervenção, conforme o Art. 34 e 35 da CF/88. A iniciativa da intervenção federal pode ser do próprio Presidente da República, de ofício, de modo espontâneo e discricionário, cabendo a ele avaliar a conveniência e a oportunidade do ato, como por exemplo, no Art. 34, I, II, III e V da CF: “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I – manter a integridade nacional; II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;”. Estes três modelos de Estado de Exceção, são tidos no Brasil como formas constitucionais de “Intervenção Militar” interna, existindo ainda a forma externa que é chamada de “Intervenção Militar Internacional” feita por um país ou grupo em outro território, a qual ocorre as vezes por questões humanitárias como as realizadas pela ONU.

[14] Fundamento com base na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 no Art. 142, o qual afirma que: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.” Cabe, ainda, destacar que as Forças Armadas agem em absoluta conformidade com a Carta Magna, Leis e Normas que regulam sua atuação em operações e sempre balizando suas ações em três princípios: Legitimidade, Legalidade e Estabilidade (normas gerais estabelecidas na LEI COMPLEMENTAR Nº 97, alterada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 36 e LEI COMPLEMENTAR Nº 177), representando internamente a última trincheira do Estado Democrático de Direito.

[15] LEI Nº 14.197, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021: Acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL: Atentado à soberania – Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo: (…); Espionagem – Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional (…); CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS: Abolição violenta do Estado Democrático de Direito – Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais (…); Golpe de Estado – Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído (…); CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL: Interrupção do processo eleitoral – Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral (…); Violência política – Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (…); CAPÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS: Sabotagem – Art. 359-R. Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito (…); CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES COMUNS: Art. 359-T. Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais (…). Da LEI Nº 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967, “LEI DE IMPRENSA”, temos: Art . 12. “Aquêles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem. Parágrafo único. São meios de informação e divulgação, para os efeitos dêste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos”. (…) Art 16. “Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem: I – perturbação da ordem pública ou alarma social; II – desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer emprêsa, pessoa física ou jurídica; III – prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município; IV – sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro”. (…) Art 20. “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime” (…) Art . 21. “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação” (…) Art . 22. “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decôro”.

[16] DECRETO Nº 10.998, DE 15 DE MARÇO DE 2022 – ANEXO I – ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA – CAPÍTULO I – DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA: Art. 1º O Ministério da Defesa tem como áreas de competência: XVI – atuação das Forças Armadas, quando couber: a) na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; (…). Neste sentido, tendo em vista o elevado grau de risco que este processo representa e o descrédito dos membros do Poder Judiciário para coordenar as eleições, para minimizar as ameaças existentes no Brasil e, externamente, em países aonde haverá votação, destacamos que é necessário: assegurar a proteção e obrigatoriedade no cumprimento dos preceitos constitucionais e legais pertinentes; questões procedimentais e técnicas com foco especial para o uso das urnas eletrônicas (garantia de integridade da maioria das máquinas a serem utilizadas) desde a sua contratação abordando responsabilidades, garantias e riscos legais, gestores, engenheiros (parte de eletrônica e de sistemas) e equipe técnica responsável, supervisão, projeto, planta e desenho técnico, desenvolvimento, arquitetura e uso dos componentes eletrônicos, fornecedores, montagem, análise de sistemas utilizados: firmware e software, código-fonte, mecanismos externos, integração, operação / manuseio, documentação, segurança física e digital, criptografia, conectividade, testes e auditorias externas (conforme TSE Resolução nº 23.444, de 30 de abril de 2015 – Brasília/DF, que dispõe sobre a realização periódica do Teste Público de Segurança – TPS – nos sistemas eleitorais que especifica), funcionamento, análise de vulnerabilidades e trilhas de auditoria física e digital que possibilitem a análise individualizada voto a voto de forma compreensível a qualquer cidadão independentemente do seu grau de instrução, lacre, armazenamento e transporte físico, atendimento aos padrões e normas nacionais e internacionais, controle de qualidade, etc.; bem como a auditagem dos institutos de pesquisa de intenções de voto (muitos resultados divulgados são suspeitos porque parecem não condizer com a realidade, citando candidatos que não aparecem em locais públicos como líderes nas pesquisas, fato que, se comprovado, constitui crime de fraude contra o sistema eleitoral e é usado para desviar a opnião pública em benefício de candidatos, sendo necessário que o TSE e demais interessados não só recebam os dados já formulados, mas que também participem de todo o processo de pesquisa para constatar realmente que a metodologia adotada é legítima e imparcial, tendo em vista o interesse econômico de empresas privadas que realizam esta atividade de forma independente ou que são contratadas e pagas por terceiros); acompanhamento dos meios de comunicação (destaque para a possibilidade de irregularidades nas inserções da propaganda eleitoral) e das mídias sociais como garantia do nível de igualdade e não favorecimento de candidatos / coligações conforme determinam as regras eleitorais relacionadas; análise da metodologia e recursos tecnológicos (aonde serão processados os dados, sistemas utilizados e seus códigos-fontes, segurança da rede, hardware utilizado, criptografia, segurança, disponibilidade, etc.) utilizados durante a apuração / contagem dos votos e divulgação dos resultados que devem ocorrer de forma pública em respeito aos princípios da publicidade e da transparência. MESMO OBSERVANDO TODAS ESTAS QUESTÕES, DESTACAMOS QUE APENAS IMPLEMENTANDO O REGISTRO FÍSICO DO VOTO É POSSÍVEL OBTER MAIOR SEGURANÇA E GARANTIR UM PROCESSO DE AUDITORIA EFICAZ E TRANSPARENTE (existência da PORTARIA Nº 578, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021 que Institui a Comissão de Transparência das Eleições – CTE – e o Observatório da Transparência das Eleições – OTE; e PORTARIA Nº 579, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021, torna pública a composição da Comissão de Transparência das Eleições – CTE) COMO É EXIGIDO POR LEI E PROPOSTO EM NORMAS TÉCNICAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS (destaque para a ABNT NBR ISO/IEC 27001 e 27002 que definem, respectivamente, os requisitos e as melhores práticas para o Sistema de Gestão de Segurança da Informação – SGSI). A situação de conflito institucional, o envolvimento de membros do alto escalão do Poder Público em escândalos de corrupção, o ativismo político por parte do Poder Judiciário e a consequente perda da confiança por parte da população nos dirigentes das eleições torna o processo ainda mais arriscado, podendo inviabilizar qualquer tentativa de uma auditoria eficaz e possibilidade de persecução penal em tempo hábil antes da posse do novo mandatário. Trata-se de uma questão de Segurança Nacional que deve ser considerada pelas instituições legalmente competentes nos termos da Constituição, não sendo aceitável dentro de uma margem de tolerância estabelecida com base em todos os fatos relacionados ao processo quaisquer riscos à democracia de implementação de um processo ou sistema sem legalidade, transparência (a questão de uso de uma “caixa-preta” e da “sala secreta”) ou que possa ser inseguro (o conceito da famosa “roleta-russa”, que pode dar certo ou, na pior hipótese, errado, onde o erro representaria uma verdadeira tragédia por representar a violação do Estado Democrático de Direito). Por fim, nos termos da Constituição, “todo o poder emana do povo” (Art. 1º, C.F.), sendo esse poder exercido democraticamente por meio do sufrágio universal que representa a soberania popular. “Triste do poder que não pode”!

[17] Identidade apresentada em envio da versão inicial desta CARTA-ABERTA (DENÚNCIA) ao Ministério Público Federal – MPF via formulário eletrônico (Link: http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/ouvidoria) no dia 12 de Dezembro de 2016, bem como pelo portal de denúncias do Fala.BR – Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação; em atenção ao disposto no Art. 5º, IV da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 que de forma expressa afirma “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”. Também, sob proteção do que for garantido nos termos da LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e LEI Nº 13.853, DE 8 DE JULHO DE 2019, que altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e dá outras providências. Destacamos que, em virtude das constantes mudanças na conjuntura político-econômica nacional e internacional, este documento poderá ser atualizado e a última versão estará disponível online via website MOVIMENTOBRASILONLINE.COM. Texto publicado em 07/09/2021 e atualizado em 25/12/2022.

CONFIGURAM PROVAS DOS FATOS TODAS AS NOTÍCIAS, FOTOS E VÍDEOS QUE ESTÃO SENDO VEICULADOS EM FORMATO DIGITAL EM NOSSO PORTAL MOVIMENTOBRASILONLINE.COM E PÁGINAS NA MÍDIA SOCIAL, BEM COMO AS INÚMERAS MANIFESTAÇÕES DE CARÁTER PACÍFICO E DEMOCRÁTICO QUE ESTÃO SENDO REALIZADAS EM TODO O PAÍS. A REFORMA POLÍTICA PERTENCE AO POVO! #AliancaPeloBrasil

 

In memoriam da Força Expedicionária Brasileira – FEB. “Por mais terras que eu percorra, não permita Deus que eu morra sem que volte para lá…” (Canção do Expedicionário). Saudação à todos os veteranos que arriscaram suas vidas em defesa da liberdade e aos herdeiros cuja missão é manter esta chama acesa. “A cobra está fumando!”  Brasil acima de tudo! Selva!

 

Há +500 anos vivendo neste engano! A hora de acabar com esta vergonha é agora! Nós não iremos descansar até que todos sejam afastados e punidos!

 

TEXTO ATUALIZADO E ANEXOS: CARTA-ABERTA (DENÚNCIA) – 25/12/2022

 

TEXTO INICIAL E ANEXOS (VERSÃO DESATUALIZADA): CARTA-ABERTA (DENÚNCIA)

 

MOVIMENTO BRASIL: OBJETIVOS / DOAÇÕES / ALISTE-SE

 

 

Você e a vaquinha concorrem a R$ 15 MIL
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